quinta-feira

O BÊBADO DO CARTAXO




Há uma série de fóruns jurídicos na Internet. Liga-se o computador e debatem-se questões legais, umas mais controversas do que outras.
Conheço relativamente bem o Cartaxo.
Conta-se que, nessa localidade, um homem que andava sempre ébrio atribuía a responsabilidade à própria mulher. Após o jantar, o homem saía de casa e ia ao café. Ela recomendava-lhe:
- Não te esqueças de voltar a casa, bêbado!
Ele interpretava as coisas de outra maneira. Ouvia a esposa dizer: Não te esqueças de voltar a casa bêbado”. E ele regressava sempre completamente embriagado.
Era uma questão de interpretação das palavras que lhe dirigia o cônjuge.

Em termos jurídicos, também a lei pode ter várias interpretações.
“Sem embargo de no contrato figurar estipulação em contrário”.
É uma questão que tem sido debatida desde 1967, quando entrou em vigor o Código Civil. “Sem embargo” significa que os contratantes podem clausular contrariamente ao que vem na lei? Ou, pelo contrário, quer dizer que mesmo estipulando diversamente, o que vale é o que estã na lei?
São matérias como esta que se discutem nos fóruns jurídicos.
Pois no Cartaxo acaba de ser inaugurado um espaço deste tipo na Internet. Obviamente, estão ao dispor de juristas de todo o mundo, desde que se exprimam em língua portuguesa.
Está lá um problema interessante, baseado num caso real.
Um homem tinha uma grande atracção por um determinado bar de alterne situado na localidade onde habitava. Ia lá quase todas as noites. Mas tinha uma peculiaridade: nunca pedia a conta e ia-se embora sem pagar.
Era pessoa conhecida da terra e o dono do estabelecimento não se sentia à vontade para accionar os meios legais.
Certa vez, ele preparava-se para deixar o bar depois de lá ter bebido uns copos em companhia agradável para os gostos dele.
Dois empregados agarraram-no e despiram-no completamente.
Depois, puseram-no na rua, totalmente nu. A vergonha foi tal que ele nunca mais lá surgiu.
A pergunta que se coloca é se os funcionários do bar cometeram algum crime.
Em primeiro lugar, há que saber se praticaram um sequestro. Se alguém limitar a liberdade de movimentos de outra pessoa, retendo-a num local, comete esta infracção.
O rapto implica levar um indivíduo de um sítio para outro, onde ele é mantido refém.
No sequestro, a vítima não é conduzida a parte nenhuma, mas o criminoso impede-a de sair de determinado local. Por exemplo, um utente, zangado com um funcionário das Finanças, impede que ele deixe o local de trabalho apontando-lhe uma arma.
Ora, no caso referido, o tal frequentador do bar esteve retido durante um tempo mínimo: o necessário para ser despido. Será que existe crime de sequestro?
A outra questão que se levanta é determinar se houve ou não furto da roupa. O furto ou o roubo implica a intenção de apropriação dos objectos. Ora os empregados não deveriam querer ficar com o vestuário.
É uma matéria complicada.
O assunto nunca foi levado à barra do tribunal. A vítima deve ter pensado que o que passou servia para pagar as bebidas que consumiu.
Ficou para debate entre juristas.