sábado

TENHA PENA DO JOVEM

Desempenhei as funções de formador durante uns anos. Tenho sido conferencista em diversos locais.
Os destinatários são geralmente advogados.
Um dos temas que mais gosto de abordar é a argumentação oral.
De resto, é uma matéria que interessa a todos. Não só aos juristas.
É comum ouvir dois tipos de argumentos. Sucede muito frequentemente.
Pode ser até que tenham alguma eficácia junto de pessoas menos conhecedoras dos meandros judiciários.
Mas dificilmente convencem um juiz.
Imagine-se que é dito o seguinte:
- O arguido é um jovem de 19 anos. Quem é que não comete erros nesta idade? É próprio da juventude. Cometeu um crime, é certo. Mas vai corrigir-se, porque ainda é muito novo. Vai pensar seriamente na falha que cometeu. Não voltará a fazer o mesmo. Está arrependido. Merece uma oportunidade.
Ou, então, ouve-se:
- É verdade que o arguido conduziu o automóvel depois de beber uns copos. Estava embriagado. Mas o tribunal não deve ser muito severo. O arguido é casado e tem filhos. Necessita de conduzir para trabalhar. Se ficar com a carta apreendida durante muito tempo, ficará gravemente prejudicado. Até pode vir a perder o emprego.
São dois exemplos de posições que não se devem tomar.
Vamos ao primeiro argumento.
O ladrão é jovem.
Entre os 16 e os 21 anos de idade, em princípio, pode vigorar uma regra. O juiz aplicará uma pena especialmente atenuada. A sanção é mais branda do que para uma pessoa com maior idade. Para sair da marginalidade, o jovem não necessita de passar tanto tempo na cadeia como um adulto.
Portanto, pode invocar-se a juventude. Mas somente para pedir uma pena mais leve.
Nunca para solicitar uma oportunidade, dizer que ele está arrependido e que nunca mais voltará a cometer um crime.
O arrependimento de uma pessoa nova é altamente duvidoso.
É difícil apostar num jovem que se iniciou cedo no crime. É um salto no escuro. Pode dar certo. Mas também se pode falhar.
Imagine-se um homem de cinquenta anos. Tem um passado irrepreensível. É trabalhador e um bom pai de família.
Todavia, num dia, enfureceu-se. Tudo começou com uma discussão. Envolveu-se numa zaragata.
Tratou-se de um episódio isolado na vida desta pessoa.
Pode-se confiar nele.
Por este motivo, a lei é muito prudente em relação aos jovens.
É possível o juiz suspender a execução da pena de prisão. Por exemplo, condena o arguido a um ano de cadeia. Mas se ele não cometer nenhum crime no prazo de três anos, a pena fica sem efeito.
Caso o arguido tenha menos de 25 anos de idade, é preciso ser cauteloso.
Em princípio, deve ficar submetido ao regime de prova.
Dura todo o período de suspensão. No exemplo, seriam três anos.
Nomeadamente, é acompanhado pelo Instituo de Reinserção Social. Fica sujeito a determinados deveres.

Analisemos agora a apreensão de carta. Em caso de condução em estado de embriaguez, pode ir desde três meses a três anos.
Não interessa dizer que o arguido vai sofrer consequências terríveis.
A sanção tem um objectivo principal. É o de corrigir o criminoso.
Pretende-se reconduzi-lo ao bom caminho do respeito pela lei. Visa-se afastá-lo de condutas marginais. Quer-se que ele passe a observar as regras de convivência em sociedade.
Mas sem assumir uma postura de fariseu, tem de admitir algo.
A sanção tem o seu aspecto punitivo, de castigo, de sacrifício, de penitência e de preço a pagar pelo crime cometido.
A apreensão da carta traduz-se num prejuízo. É essa a finalidade.
Podem-se é usar outro tipo de argumento. Invocar a personalidade do infractor, o seu tipo de vida, a sua conduta e as circunstâncias do crime.
Tudo para explicar que não se torna necessária grande severidade.