quinta-feira

INCOMPETÊNCIA



No decurso de um julgamento, é fundamental que as normas processuais sejam escrupulosamente observadas. Não basta aplicar as regras do código penal. É necessário que tal aconteça após uma sessão pública em que foram observados todos os trâmites legais.
Logo no início, o juiz deve proferir as seguintes palavras:
- Está aberta a audiência.
É essencial. A partir desse momento, assume o poder de julgar o arguido e ninguém pode vir a alegar a incompetência para o fazer, por motivos geográficos.
Com alguma frequência, o processo é remetido para o tribunal errado. Até ao início do julgamento, ninguém se lembra de suscitar a questão. O arguido e o Ministério Público não reclamam. O assistente, vítima do crime, também não protesta. O magistrado judicial não dá pelo lapso. Declarando aberta a diligência, já não pode considerar-se territorialmente incompetente, mesmo que alguém lhe chame a atenção para o facto.
Compreende-se. De outro modo, o acusado ou o queixoso ficavam desagradados com a forma como o juiz conduz a audiência. De acordo com as suas conveniências, levantariam o problema e o processo seria expedido para o tribunal devido. Este esquema encontra-se vedado pela lei.


LEITURA

Por vezes, no começo da sessão, o juiz lê a acusação na íntegra. É um equívoco amiudado, duplamente reprovável.
Por um lado, nada justifica esta prática que vem dos tempos do código de 1929. Os intervenientes já conhecem perfeitamente o libelo. O público não tem interesse nenhum naquela fastidiosa peroração, completamente inútil. Aos que estão presentes importa é conhecer o que vai ser decidido no tribunal.
Depois, a lei manda que o magistrado proceda a uma exposição sucinta sobre o objeto do processo. Ou seja, tem de explicar, de modo resumido, o que consta da acusação. Mas está igualmente obrigado a referir-se ao pedido de indemnização formulado pela vítima e à contestação apresentada pelo arguido.