quarta-feira

MORTE DO PROCESSO





Um processo criminal inicia-se com uma investigação levada a cabo pelo Ministério Público. Em muitos casos, esta entidade é co-adjuvada por um órgão policial.
Depois, segue-se a decisão do Magistrado. Ele tem duas escolhas. Ou arquiva o processo, se não houver indícios de crime. Ou, então, acusa o arguido e requer o seu julgamento perante o tribunal.
Ora, nesta segunda hipótese, o acusado é notificado e pode, pura e simplesmente, aguardar que seja designada data para o seu julgamento.
Mas também tem ao seu alcance um outro meio que a lei coloca ao seu dispor. Pode requerer a abertura de instrução.
Nesse caso, o juiz de instrução criminal reaprecia todo o processo. Se necessário, leva a cabo diligências de prova. Nomeadamente, inquirindo determinadas pessoas.
Tudo terminado, toma a decisão final.
Poderá manter a acusação e, portanto, o arguido é pronunciado. Procede-se à marcação do julgamento.
Ou, então, efectivamente, conclui que não há indícios suficientes e não pronuncia o arguido, que fica definitivamente ilibado. Nem sequer chega a haver julgamento.
Foi o que se passou relativamente a dois arguidos do caso Casa Pia. O Ministério Público acusou vários. Como foi requerida a abertura da instrução, a juíza respectiva ilibou dois deles (e, ainda, um terceiro, que apenas foi pronunciado por um crime de detenção ilegal de arma).
A decisão instrutória é importante.
Em muitos casos, o arguido deposita reais esperanças nesta fase instrutória. Acredita que poderá não vir a realizar-se sequer o julgamento, contrariamente à pretensão do Ministério Público.
Já me referi aqui a casos de pessoas que desmaiam em tribunal, o que é compreensível.
Mas, numa ocasião, deparei-me com um caso mais dramático.
O arguido nem cinquenta anos tinha.
Foi acusado de colaborar com uns traficantes de droga, que transportavam os estupefacientes do estrangeiro.
Ele encontrava-se em casa, em situação de prisão domiciliária, sujeito a vigilância electrónica. Ou seja, com a pulseira electrónica.
Quando foi formalmente acusado, requereu a abertura da instrução.
Eu costumo autorizar que os advogados assistam às inquirições das testemunhas. A questão é debatida, mas eu oriento-me por esta posição, embora haja colegas meus que tomam a atitude contrária.
Por isso, o arguido deveria saber que as coisas não lhe estavam a correr de feição.
Até que chegou o dia em que eu tinha de marcar a leitura da decisão instrutória. Designei a data e ordenei a notificação do arguido.
Pelos correios, seguiu a carta do tribunal, a convocá-lo para a diligência.
Ele abriu-a. Não havia nada de especial. Apenas indicava a data em que seria anunciada a minha decisão.
Não faço ideia que pensamentos terão passado pela sua mente. Mas deve ter meditado em todas as hipóteses admissíveis.
Não teve, porém, muito tempo para fazê-lo.
Foi acometido de uma síncope e morreu.