quinta-feira

CONTRA O PILAR





Aqui há uns tempos, referi-me àqueles seguros de viagem oferecidos aos titulares de alguns cartões de crédito.
Em caso de acidente rodoviário, há sempre direito a indemnização, mesmo que o sinistro ocorra muito perto de casa.
O fundamental é que a viagem total seja superior às normais deslocações quotidianas. É o que se designa por franquia quilométrica. Por exemplo, só existe cobertura do seguro se a viagem for superior a 50 km.
No entanto, é sabido que, relativamente às deslocações entre casa e o local de trabalho, um outro tipo de seguro actua.
É o seguro de acidentes de trabalho.
Embora o indivíduo não se encontre exactamente a trabalhar naquele momento, somente faz aquele percurso dado que vai para o emprego ou dele regressa.
Por isso, faz todo o sentido que a companhia que confere a protecção respectiva, também seja responsabilizada nestes casos.
Ora, nas proximidades de Vila Franca de Xira, sucedeu um caso dramático, mas curioso.
Foi nos primeiros dias de 2002. Fazia frio e já tinha escurecido. Pelas 19h00m aproximadamente, um homem regressava a casa, vindo do trabalho, ao volante do seu automóvel.
A tragédia deu-se de uma forma algo inesperada. Tratava-se de uma curva pouco acentuada. No entanto, ele despistou-se. Embateu num portão e num pilar. Perdeu a vida.
Era pessoa de fracos recursos económicos. Deixou viúva e uma filhinha.
O funeral, realizado longe dali, na terra-natal, foi custeado graças à quotização de colegas de trabalho, que efectuaram uma colecta entre eles, para suportar as despesas de trasladação e enterro.
Foi suscitado um problema legal. Por isso, o caso foi levado a tribunal.
Aquando da autópsia, procedeu-se a colheita de sangue. Concluiu-se que o condutor ia bem embriagado. A taxa de alcoolemia era elevadíssima.
Argumentava a companhia de seguros que o acidente apenas se deu pela circunstância anormal de o condutor se encontrar etilizado.
É uma razão válida, em matéria de acidentes de trabalho. Não há direito a indemnização quando a companhia consegue provar que o sinistro só ocorreu porque não foram observadas certas condições de segurança.
Porém, neste caso, a seguradora foi condenada.
Efectivamente, não se demonstrou que o desastre aconteceu somente devido ao facto de o indivíduo se encontrar ébrio.