quarta-feira

SAIR DA PRISÃO




“Com que então Você gostaria de sair da prisão?” – perguntou o juiz, com um sorriso irónico estampado na face. Demonstrava uma sensação de imenso poder. Esperava certamente uma súplica, acompanhada de explicação sobre as razões pelas quais o desejo deveria ser concedido.
Felizmente, a cena não foi real. Ocorreu efectivamente no Palácio da Justiça de Lisboa, mas no quinto andar, onde se situa o refeitório.
Eu encontrava-me a realizar o estágio para juiz e almoçava com colegas. Um deles afirmou que pretenderia vir a desempenhar funções no Tribunal de Execução de Penas. Todos nós, os restantes, manifestámos pouco interesse. Um até teve aquele momento de espírito, insinuando a possível motivação do Luís: gozar o prazer de decidir se uma pessoa deve ou não ser colocada em liberdade condicional.
Figueiredo Dias é autor de um livro de título muito significativo: “As consequências jurídicas do crime”.
Praticar uma infracção pode ter os mais variados efeitos. Para a vítima, o resultado será, por exemplo, um funeral, dificuldades económicas, dependência de drogas ou um tratamento hospitalar. Para o criminoso, uma vida arruinada pelo disparate cometido e um drama familiar.
No entanto, aquela obra versa apenas sobre os aspectos legais. Já não são poucos.
Pode ser emitido um mandado internacional, se o criminoso se puser em fuga.
O juiz tem a faculdade de decretar a morte civil do arguido. Declara-o contumaz. Ele fica impossibilitado de renovar o bilhete de identidade, pedir um passaporte, comprar uma casa ou um automóvel assim como requerer uma simples certidão ou licença.
A prisão: é esta a consequência paradigmática.
O juiz pode optar pela multa ou pelo trabalho a favor da comunidade. Mas nada representa melhor a pena do que a condenação a cadeia.
O acompanhamento é depois realizado pelo Tribunal de Execução de Penas.
O juiz que condena limita-se a praticar dois actos.
Assina os mandados para cumprimento do castigo. São emitidos em triplicado: um exemplar é para o próprio condenado, outro remete-se ao estabelecimento prisional e o restante fica no processo após certificação de que foi cumprido. Não é burocracia a mais. É a garantia de que ninguém fica encarcerado ilegalmente.
O juiz procede ainda à liquidação da pena. Calcula em que dia se atinge o limite que impõe a libertação. A operação nem sempre é simples, sobretudo se tiver havido períodos intermédios em que o arguido se encontrava em liberdade, por fuga, por ter sido revogada a prisão preventiva ou por ter cumprido pena pela prática de outro crime.
A partir daí, é tudo com o juiz do Tribunal de Execução de Penas.
O magistrado irá apreciar se é ou não de conceder a liberdade condicional quando tiver decorrido um período equivalente a metade ou dois terços da pena. O prazo depende do tipo de crime.
As condições para beneficiar da liberdade condicional são duas, mas exigentes: a previsão segura de que o indivíduo não vai regressar ao mundo da criminalidade e a garantia de que não é posta em causa a ordem e paz social.