sexta-feira

CARTAS IGUAIS PARA TODOS




Anteriormente, referi-me a um caso absolutamente insólito.
Uma carta veio devolvida com uma menção inacreditável.
A zona onde o destinatário reside não dispõe de distribuição postal.
Deliberadamente, não aludi aos aspectos legais da questão.
Irei fazê-lo agora.
Do ponto de vista jurídico, este fenómeno traduz-se numa flagrante ilegalidade monstruosa.
A Lei de Bases dos Serviços Postais e o Regulamento do Serviço Público de Correios estabelecem dois princípios fundamentais.
Um deles consiste na consagração do serviço universal.
Todo o território nacional tem de se encontrar coberto pelos correios. Mesmo o local mais recôndito tem de estar abrangido pelo serviço postal. Não pode haver um metro quadrado sequer de Portugal que seja excluído pelos CTT.
Outro princípio é o da igualdade e não discriminação.
Não importa se o destinatário reside num luxuoso apartamento situado na Capital ou se mora numa barraca de um bairro de lata suburbano, com arruamentos informais, cujas designações são atribuídas pelos próprios moradores.
A pessoa pode habitar uma casa clandestina, edificada sem licença, numa área urbana de génese ilegal. É possível que viva numa roulote transformada em habitação permanente.
Mas todos têm direito a receber correspondência, independentemente do sítio onde moram.
Evidentemente, como salientei anteriormente, nem sempre será possível o carteiro entregar a correspondência à porta do destinatário.
Mas a lei estabelece a obrigatoriedade de ser entregue a carta, seja em que condições o destinatário viver.
Sucede que, em determinadas situações, realmente as artérias não dispõem de toponímia oficial. Determinada rua é clandestina. Obviamente, a Câmara não lhe atribuiu um nome. Também as casas sitas nessa artéria não têm número de polícia registado na edilidade.
Mas basta que se refira a morada. Esta por vezes inclui o nome de uma rua, inventado pelos próprios moradores, que colocam tabuletas improvisadas.
Em muitos casos, torna-se viável a entrega da carta no domicílio.
Noutras situações, recorre-se a caixas de correspondência individual (CCI), agrupadas em baterias, situadas nas proximidades das habitações.
Mas a carta tem de chegar sempre ao destinatário, desde que se saiba onde reside o destinatário.
Poderá é não haver distribuição domiciliária.
É apenas esta a excepção estabelecida na lei.
Se a rua for clandestina, não é forçoso proceder-se à entrega domiciliária. Pode lançar-se mão das caixas de correspondência individuais. Todavia, os moradores dessas artérias continuam a ter o direito a receber cartas. A distribuição é realizada através das referidas CCI.
Obviamente, é possível que o remetente não escreva a morada completa do destinatário.
Nesse caso, a carta terá de ser devolvida. A menção que se inscreve é a de que o endereço é insuficiente.
Depois, basta que o remetente se inteire da morada completa e ser-lhe-á possível reenviar a carta.
Mas não é permitido o operador do serviço universal informar que aquela zona não está abrangida por distribuição postal. Tal traduz-se numa intolerável violação da lei.
Representa que os CTT não se encontram a cumprir o que legalmente lhes é imposto: prestar o serviço universal, abrangendo cada milímetro do território nacional.
Nesta matéria, há que ser sincero.
Portugal é um dos países mais pequenos do mundo, com uma circulação postal muito diminuta, essencialmente constituída por correspondência institucional. As cartas pessoais constituem uma percentagem mínima dos objectos postais.
Administrar os CTT portugueses é muito mais simples do que gerir o mais pequeno departamento dos correios norte-americanos.
Algo vai muito mal se os CTT não conseguem cobrir todo o território português, como é obrigatório por lei.