quarta-feira

QUEM FALA?



Em matéria de escutas telefónicas, há alguns assuntos delicados, que têm sido suscitados.
A questão mais sensível é a de ter a certeza de quem são os interlocutores num dado momento. O telefone pode pertencer a uma determinada pessoa, mas estar a ser utilizado por outra.
Agora, levanta-se o problema de saber em que medida podem os jornalistas reproduzir o teor das conversas telefónicas. Um semanário de grande tiragem não hesitou: já publicou umas quantas, envolvendo políticos.
Entre os juristas e os defensores do novo Código, uma opinião parece unânime. Se o juiz tiver lido determinado extracto das escutas no decorrer da audiência, os meios de comunicação social poderão reproduzir esses mesmos trechos.
No entanto, sempre vigorou um princípio em matéria processual. Todas as folhas que compõem o processo são públicas e considera-se que são reproduzidas na audiência de julgamento. É o princípio de que só valem as provas que tenham sido produzidas ou examinadas em audiência.
Evidentemente, tal não obriga a que o juiz leia, em voz alta, perante a assistência, tudo o que está no processo. Assim como não é necessário que mostre as fotografias e os documentos a toda a gente. Basta que o processo esteja disponível para que se considere que as provas foram produzidas em audiência.
Sendo assim, se um juiz não tiver lido certo extracto de escutas telefónicas, o jornalista já fica impedido de o publicar? E se o juiz decidir ler, o repórter está autorizado a dar à estampa?
Para o julgamento, é indiferente que o juiz leia ou não a transcrição das escutas. Elas valem sempre, como prova.
Para o jornalista poder publicá-las, parece que já há uma certa diferença.
É algo incongruente.
Outra questão que se levanta – e que já antes era suscitada – diz respeito aos traficantes de droga que utilizam telemóveis com números estrangeiros.
Antigamente, os traficantes de tabaco utilizavam telemóveis analógicos, para os quais não existiam aparelhos de escuta em Portugal.
Desde 2000, a TMN deixou de operar com esse tipo de equipamento.
Todos os telemóveis possuem um cartão denominado Módulo de Identificação do Assinante (“Subscriber Identity Module” ou SIM). Em Portugal, os mesmos são emitidos pela TMN, pela Vodafone ou pela Optimus.
Todavia, se o utilizador do telemóvel, encontrando-se em Portugal, colocar um cartão SIM estrangeiro, as coisas ficam substancialmente complicadas.
Os juízes portugueses não têm o poder de ordenar escutas sobre telemóveis estrangeiros.
Deste modo, somente quando o traficante estiver em contacto com um telemóvel português sob escuta, é que poderá ser interceptado.