segunda-feira

MAIS CONFUSÃO NOS TRIBUNAIS



Hoje, 30 de Agosto, foi publicada mais uma alteração ao Código de Processo Penal. Entra em vigor em 1 de Novembro.
A nova lei não é famosa. É lamentável que o texto não tenha sido preparado pelos Grandes Mestres de Direito das Universidades. Neste domínio, infelizmente as leis têm sido redigidas na sequência de estudos incorrectos de um sociólogo de Coimbra.
A detenção fora de flagrante delito passaria a ser possível, quando “tal se mostrar imprescindível para a protecção da vítima”.
Esta norma não pode ser aplicada. É inconstitucional. Viola o artigo 27º da Lei Fundamental. Aliás, deve-se falar em ofendido e não em vítima, vocábulo que só tem aplicação em diplomas extravagantes.
A lógica é manter o suspeito fora das ruas, para evitar males futuros. Uma espécie de medida de segurança ultra-rápida. E depois? O cavalheiro fica detido à espera de quê?
Num Estado de Direito, tal não tem cabimento.
O que se deve fazer é conferir protecção à vítima. Além disso, o suspeito pode ser preso, se houver o risco de continuar a praticar crimes.


TRAPALHADA COMPLETA

A partir de agora, se o arguido estiver em liberdade, pode ser preso preventivamente, se houver fortes indícios de que novamente “cometeu crime doloso da mesma natureza punível com pena de prisão máximo superior a 3 anos”.
Esta regra só vai aumentar a confusão.
Por um delito cometido mais recentemente, o arguido deve ser colocado em prisão preventiva, à ordem do novo processo.
Quanto ao processo antigo, o juiz sempre dispôs da faculdade de decretar a prisão preventiva, no caso de o arguido continuar na marginalidade. Verificando-se reforçado perigo de continuação da actividade criminosa, o regime coactivo pode ser alterado.
Agora, com esta nova lei, um juiz de Albufeira vai poder sujeitar um arguido a prisão preventiva, com base numa infracção que ele praticou em Santo Tirso. E o juiz de Santo Tirso, o que faz no meio de tudo isto?
O advogado do arguido tem o direito de consultar o processo, para interpor recurso. Será que pode ir a Santo Tirso ler os autos aí existentes? Ou vai-se criar um burocrático sistema apocalíptico de passar certidões e trocar correspondência entre os dois tribunais?