domingo

QUERO LÁ SABER DISSO!



É um lugar-comum dizer que informação é poder.
A sociedade do conhecimento confere vantagens a quem detém maior informação.
Mesmo no domínio da pequena criminalidade, isso torna-se fundamental.
Um petty thief, um autor de larcins ou um pilha-galinhas português, sobretudo sendo toxicodependente, pouco importar-se-á em saber quais são as consequências jurídicas do crime, para utilizar a expressão de um conhecido professor de direito penal.



FAZ TODA A DIFERENÇA

Mas a verdade é que compreender a distinção técnica entre roubo e furto pode ser decisivo.
Em termos correntes, roubar tem uma aceção óbvia. Trata-se de retirar um objeto ao seu legítimo proprietário e apropriar-se do mesmo. Não interessa o modo como se pratica o delito.
Juridicamente, só há roubo quando entre o ladrão e a vítima existe algum tipo de contato. O gatuno aponta uma pistola e exige a entrega de dinheiro. Ou, então, aproxima-se de uma senhora e saca-lhe, à força, um fio de ouro que ela traz pendurado ao pescoço. Eventualmente, até poderá dar uma carga de pancada ao desafortunado para lhe ficar com o telemóvel e a carteira.
Ou seja, a vítima apercebe-se de que está a ser espoliada no exato momento do crime. Em tempo real, como soe dizer-se. Nalguns casos, até presta colaboração, por medo.


QUASE POR MAGIA

O furto verifica-se precisamente quando o bandido atua discretamente, sem o dono dos bens dar por nada. Mais tarde, fica a saber que já não tem aqueles objetos.
Deste modo, há uma importante destrinça entre o malfeitor que se abeira de uma senhora e lhe arranca a malinha de mão, pela força, e o meliante que apenas lhe leva a mala, aproveitando-se da sua distração.
Em termos legais, no primeiro caso, o autor do roubo pode apanhar com 8 anos de prisão. O furto dá 3 anos de cadeia, na pior das hipóteses.
Tal implica outro corolário essencial. A pessoa que é acusada de um furto simples aguarda sempre o julgamento em liberdade. Quem rouba, sujeita-se à prisão preventiva.



NO CAFÉ

Pois um casal de Cascais estava bem ciente desta diferença. Ambos eram consumidores de droga e rapavam malas de senhora, diariamente.
Entravam em cafés. Ele vigiava o ambiente. A rapariga acercava de uma mesa e, cuidadosamente, pegava numa mala pendurada na cadeira onde alguma cliente se sentava.
Nalgumas ocasiões, a dupla chegou a ser apanhada. Chamada a polícia, eram detidos por poucas horas. Por vezes, chegavam a ser interrogados no tribunal, por um magistrado do Ministério Público. Mas o procurador era obrigado a mandá-los em liberdade, conforme manda a lei.
A situação começava a perturbar as autoridades. Os assaltos sucediam constantemente. E toda a gente sabia quem os praticava. Mas era impossível metê-los preventivamente na cadeia, para evitar o perigo de continuação da atividade criminosa.
O assunto foi seriamente estudado. Encontrou-se uma solução.
O procurador reuniu os diversos processos e apresentou uma única acusação contra os dois arguidos. Para além de lhes imputar os furtos, alegou ainda que eles se tinham tornado delinquentes por tendência.
Assim, já era possível requerer a prisão preventiva. A juíza de instrução criminal concordou. Mandou-os aguardar o julgamento em privação da liberdade, no estabelecimento prisional.