É um lugar-comum dizer que informação é poder.
A sociedade do conhecimento confere vantagens a quem
detém maior informação.
Mesmo no domínio da pequena criminalidade, isso
torna-se fundamental.
Um petty thief, um autor de larcins ou um
pilha-galinhas português, sobretudo sendo toxicodependente, pouco importar-se-á
em saber quais são as consequências jurídicas do crime, para utilizar a expressão
de um conhecido professor de direito penal.
FAZ TODA A DIFERENÇA
Mas a verdade é que compreender a distinção técnica
entre roubo e furto pode ser decisivo.
Em termos correntes, roubar tem uma aceção óbvia. Trata-se
de retirar um objeto ao seu legítimo proprietário e apropriar-se do mesmo. Não
interessa o modo como se pratica o delito.
Juridicamente, só há roubo quando entre o ladrão e a
vítima existe algum tipo de contato. O gatuno aponta uma pistola e exige a
entrega de dinheiro. Ou, então, aproxima-se de uma senhora e saca-lhe, à força,
um fio de ouro que ela traz pendurado ao pescoço. Eventualmente, até poderá dar
uma carga de pancada ao desafortunado para lhe ficar com o telemóvel e a
carteira.
Ou seja, a vítima apercebe-se de que está a ser
espoliada no exato momento do crime. Em tempo real, como soe dizer-se. Nalguns
casos, até presta colaboração, por medo.
QUASE POR MAGIA
O furto verifica-se precisamente quando o bandido atua
discretamente, sem o dono dos bens dar por nada. Mais tarde, fica a saber que
já não tem aqueles objetos.
Deste modo, há uma importante destrinça entre o malfeitor
que se abeira de uma senhora e lhe arranca a malinha de mão, pela força, e o meliante
que apenas lhe leva a mala, aproveitando-se da sua distração.
Em termos legais, no primeiro caso, o autor do roubo
pode apanhar com 8 anos de prisão. O furto dá 3 anos de cadeia, na pior das
hipóteses.
Tal implica outro corolário essencial. A pessoa que é
acusada de um furto simples aguarda sempre o julgamento em liberdade. Quem
rouba, sujeita-se à prisão preventiva.
NO CAFÉ
Pois um casal de Cascais estava bem ciente desta
diferença. Ambos eram consumidores de droga e rapavam malas de senhora,
diariamente.
Entravam em cafés. Ele vigiava o ambiente. A rapariga
acercava de uma mesa e, cuidadosamente, pegava numa mala pendurada na cadeira
onde alguma cliente se sentava.
Nalgumas ocasiões, a dupla chegou a ser apanhada.
Chamada a polícia, eram detidos por poucas horas. Por vezes, chegavam a ser
interrogados no tribunal, por um magistrado do Ministério Público. Mas o
procurador era obrigado a mandá-los em liberdade, conforme manda a lei.
A situação começava a perturbar as autoridades. Os
assaltos sucediam constantemente. E toda a gente sabia quem os praticava. Mas
era impossível metê-los preventivamente na cadeia, para evitar o perigo de
continuação da atividade criminosa.
O assunto foi seriamente estudado. Encontrou-se uma solução.
O procurador reuniu os diversos processos e apresentou
uma única acusação contra os dois arguidos. Para além de lhes imputar os
furtos, alegou ainda que eles se tinham tornado delinquentes por tendência.
Assim, já era possível requerer a prisão preventiva. A
juíza de instrução criminal concordou. Mandou-os aguardar o julgamento em
privação da liberdade, no estabelecimento prisional.