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PRECEDENTE



Nalguns países, vigora a regra do precedente.
Se um caso semelhante já foi decidido anteriormente em tribunal, o juiz deve seguir a mesma orientação.
Quando surge uma situação peculiar, que nunca antes fora submetida à apreciação de nenhum tribunal, abre-se um precedente. No futuro, se aparecer mais algum litígio idêntico, aquela sentença traça o rumo a seguir.
Em Portugal, não é assim.
Uma mulher entra em contato com um indivíduo e propõe-lhe que este mate o seu marido, a troco de uma quantia em dinheiro. Contudo, o homem recusa e denuncia o caso à polícia.
Segundo alguns juízes, não chega a haver tentativa de homicídio. Portanto, a senhora tem de ser absolvida. Outros magistrados prendem a arguida, decidindo que há assassinato frustrado.



PUBLICAÇÃO DAS SENTENÇAS

É claro que, nas nações em que o precedente tem valor, é importantíssimo publicar as sentenças que os tribunais proferem.
Contudo, mesmo em países como Portugal, onde cada juiz é livre de interpretar a lei sem estar vinculado às decisões anteriormente tomadas, também é relevante conhecer as sentenças.
Por várias razões.
Em primeiro lugar, por uma questão de transparência e escrutínio. A Constituição obriga a que os processos judiciais sejam públicos. A população deve ter acesso aos julgamentos e aos próprios documentos constantes do processo. Assim garante-se uma fiscalização aberta e permite-se a livre crítica das decisões dos tribunais.
Além disso, é fundamental que os juristas e os cidadãos em geral conheçam a forma como os juízes estão a aplicar a lei. O Direito é passível de diversas interpretações. Lendo sentenças sobre casos semelhantes, mais facilmente se pode prever como irá ser resolvido determinado litígio. Tendo um processo em tribunal, pode invocar-se que situações idênticas, foram abordadas de certa forma. Por outro lado, vão-se detetando as leis que necessitam de ser modificadas, por conduzirem a resultados indesejáveis.



O BOLETIM

Tradicionalmente, todos os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça eram publicados no Boletim do Ministério da Justiça. Mensalmente, saía um grosso volume. Incluía também sumários de algumas sentenças dos Tribunais da Relação. Os magistrados recebiam gratuitamente o periódico. Os advogados podiam assiná-lo, por um reduzido custo. Todas as bibliotecas das universidades tinham disponível o B.M.J., como era conhecido.
Com a facilidade do acesso informático, o boletim cessou a sua existência.
Entretanto, em Coimbra, era editada a Coletânea de Jurisprudência, uma excelente revista privada. Ainda hoje, continua a divulgar muitos dos acórdãos do Supremo e das cinco Relações: Lisboa, Porto, Coimbra, Évora e Guimarães.
É uma publicação trimestral. Divide-se em dois volumes. Um respeita ao Supremo Tribunal de Justiça. O outro contém os acórdãos dos Tribunais da Relação.
Cada número tem perto de 300 páginas.
Naturalmente, é impossível integrar todos os acórdãos elaborados pelos tribunais superiores. Seriam necessárias milhares de páginas, com custos elevados e ninguém estaria disposto a pagar um preço alto pela assinatura do periódico.
Um conselho de redação procede a uma escolha das sentenças que serão editadas. Algumas são muito semelhantes entre si e não valeria a pena estar a repetir textos quase iguais. Por outro lado, há novas abordagens sobre casos já muito debatidos e, aí sim, é importante difundir os acórdãos que seguem orientações inovadoras.


A INTERNET

O acesso mais popularizado aos acórdãos dos tribunais superiores faz-se pela internet, através das bases de dados disponibilizadas pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça. É a chamada biblioteca digital da justiça, que se encontra em www.dgsi.pt
Aqui encontram-se alguns acórdãos de todos os tribunais superiores. Mas apenas uma parte deles. Também é efetuada uma seleção, segundo critérios que desconheço.
O Tribunal Constitucional publicita todos os seus acórdãos, não só no Diário da República como no respetivo site da internet.