Logo no início, o juiz deve proferir as seguintes
palavras:
- Está aberta a audiência.
É essencial. A partir desse momento, assume o poder de
julgar o arguido e ninguém pode vir a alegar a incompetência para o fazer, por
motivos geográficos.
Com alguma frequência, o processo é remetido para o
tribunal errado. Até ao início do julgamento, ninguém se lembra de suscitar a
questão. O arguido e o Ministério Público não reclamam. O assistente, vítima do
crime, também não protesta. O magistrado judicial não dá pelo lapso. Declarando
aberta a diligência, já não pode considerar-se territorialmente incompetente,
mesmo que alguém lhe chame a atenção para o facto.
Compreende-se. De outro modo, o acusado ou o queixoso
ficavam desagradados com a forma como o juiz conduz a audiência. De acordo com
as suas conveniências, levantariam o problema e o processo seria expedido para
o tribunal devido. Este esquema encontra-se vedado pela lei.
LEITURA
Por vezes, no começo da sessão, o juiz lê a acusação na
íntegra. É um equívoco amiudado, duplamente reprovável.
Por um lado, nada justifica esta prática que vem dos
tempos do código de 1929. Os intervenientes já conhecem perfeitamente o libelo.
O público não tem interesse nenhum naquela fastidiosa peroração, completamente
inútil. Aos que estão presentes importa é conhecer o que vai ser decidido no
tribunal.
Depois, a lei manda que o magistrado proceda a uma
exposição sucinta sobre o objeto do processo. Ou seja, tem de explicar, de modo
resumido, o que consta da acusação. Mas está igualmente obrigado a referir-se
ao pedido de indemnização formulado pela vítima e à contestação apresentada
pelo arguido.