Um meu cliente estava acusado de tentativa de homicídio qualificado e agravado por arma de fogo, tendo como vítima um inspetor da polícia judiciária. Este pedia uma indemnização. Como a mesma não lhe foi atribuída, o investigador acabou condenado a pagar as custas cíveis do processo.
É que o sujeito defendido por mim foi absolvido do
assassinato, sob a forma tentada.
Contudo, importa esclarecer alguns pontos.
É evidente que o arguido cometeu um ilícito de uso proibido
de arma.
Obviamente, também incorreu em resistência, pois tentou
furtar-se à detenção, disparando o revólver de que era portador.
Não era um inocente transeunte que foi abordado, sem
mais nem menos, pelos agentes policiais. Encontrava-se em fuga, quando lhe
faltava cumprir parte da pena por rapto e extorsão.
SOFRIMENTO
Mas também sofreu no meio daquele tiroteio. Era um
homem isolado perante dois elementos da PJ. Ao empunhar a arma, foi atingido
com gravidade no braço direito e acabou por deixar cair o revólver. Cheio de
dores, baixou-se e apanhou-o com a mão esquerda.
Respeito inteiramente o que o tribunal, um coletivo de
três juízes muito competentes, considerou como demonstrado.
No entanto, há um aspeto que sempre me deixou
intrigado. E não é o facto de constar da matéria provada que me esclarece.
A aproximação ao meu cliente ocorreu nas seguintes
circunstâncias.
Ele chegara num potente Volvo junto à casa habitada por
sua mulher, após algumas manobras de contravigilância. No interior do carro,
tinha uma pistola. Consigo levou um revólver devidamente municiado.
Um dos investigadores vinha disfarçado de ciclista e chegou junto ao fugitivo.
Um dos investigadores vinha disfarçado de ciclista e chegou junto ao fugitivo.
LICRA
É aqui que as versões são contraditórias.
É aqui que as versões são contraditórias.
Segundo este inspetor, que seguia numa bicicleta,
envergando equipamento desportivo, de imediato anunciou-se como pertencendo à
PJ e até exibiu o respetivo crachá. A camisola de licra dispunha de três bolos
traseiros e num deles estava guardado o documento de identificação.
O agente da autoridade disse: “Polícia Judiciária! Preciso de falar consigo”.
Já de acordo com o meu cliente, não houve semelhante
aviso.
Ao arguido até lhe ocorreu que se pudesse tratar de um
polícia. Daí que logo tenha sacado da arma, que veio a disparar.
Mas presumiu tal facto. Suspeitou que se tratasse de um
agente da autoridade, para o capturar. Porém, o ciclista não teria declarado
pertencer à Polícia Judiciária.
Eu sujeito-me ao que o tribunal decidiu estar
confirmado como sendo verdade.
Todavia, compreendo melhor o que o acusado relatou.
O polícia deu-se ao trabalho de montar o velocípede e
trajar em conformidade. Naturalmente, desejava passar despercebido.
Surpreenderia o criminoso dissimuladamente, como aliás seria expectável, apenas
se identificando quando o tivesse dominado. E sempre contando com a colaboração
de um colega que se encontrava a cinco metros dele.
Acercar-se, imobilizar o veículo de duas rodas e
mostrar o distintivo, informando para que instituição prestava serviço é algo
que não consigo entender.