sábado
GERIR O SILÊNCIO
A propósito de casos mediáticos, tem-se falado do direito ao silêncio.
Só os arguidos gozam deste direito. Uma pessoa que é acusada de algo, pode remeter-se ao silêncio, sem que isso a possa prejudicar.
As testemunhas são obrigadas a depor e a responder a todas as perguntas. Apenas se forem progenitores, descendentes ou cônjuge do arguido, poderão manifestar a sua recusa de prestar depoimento. Compreende-se. Poderiam vir a acusar o arguido, que é seu familiar.
De um modo geral, o juiz procede à identificação do arguido. A essas perguntas, ele é obrigado a responder com verdade. É frequentíssimo haver enganos quanto ao nome dos pais ou à data de nascimento. Geralmente, devido à atrapalhação resultante de se estar no banco dos réus. E também em grande parte em razão do aviso prévio de que mentir quanto a estes aspectos significa a prática de um crime.
Sempre que o lapso – ou mesmo o desconhecimento, como sucede, por vezes – respeita à data de nascimento, eu procuro que haja alguma descompressão:
- Olhe, eu também não me lembro de ter nascido. Mas disseram-me que foi neste dia. Espero que seja verdade.
De seguida, o juiz faz uma exposição sobre o processo, indicando sumariamente de que factos é acusado o arguido.
É sobre este assunto que ele pode exercer o seu direito ao silêncio.
Normalmente, o arguido diz: “sim, pretendo falar” ou “não, não desejo falar”. E a questão fica por ali.
Se manifestou a intenção de se pronunciar, vai respondendo a todas as questões.
É precisamente nos processos mais complicados que o silêncio e a disponibilidade para falar é parcial e vai-se gerindo consoante as perguntas.
O advogado aconselha que o arguido não responda a determinada questão, por exemplo.
A praxe tem de ser inteiramente respeitada. O arguido é interrogado apenas pelo juiz. O magistrado do Ministério Público e os advogados podem sugerir questões. Mas é sempre o juiz que as formula.
Ora se o juiz acaba de colocar uma pergunta, como vai o advogado aconselhar o seu cliente? A forma correcta é dirigir-se ao juiz e dizer que pretende falar com o arguido. Só então dará a sua opinião.
Por vezes, sucede o arguido dizer algo como o seguinte:
- Para já, não quero falar. Depois, talvez venha a mudar de ideias e venha a pronunciar-me.
É uma estratégia admissível. Não se pode considerar abuso do direito.
O arguido vai apreciando os vários depoimentos.
Se a coisa lhe corre mal, lá se dispõe a prestar explicações e a mostrar que os factos não foram bem assim e que ele está muito arrependido.
Caso as testemunhas não produzam prova contra ele, lá fica caladinho, na esperança de ser absolvido.
A qualquer momento, o arguido pode afirmar que deseja pronunciar-se. A última palavra, antes do encerramento, pertence-lhe a ele.
Nos casos em que a pena máxima seja igual ou inferior a cinco anos de prisão, o facto de o arguido confessar a prática do crime tem uma consequência curiosa. As custas do processo ficam-lhe por metade. Há um desconto de 50%.
O arguido não presta juramento. Contrariamente ao que sucede com as testemunhas. Portanto, o arguido nunca pode ser acusado de perjúrio. Se mentir – e quantas vezes isso acontece –, azar. O juiz deve saber distinguir o que é verdadeiro do que é falso.