Desempenhei as funções de formador durante uns anos. Tenho sido conferencista em diversos locais.
Os destinatários são geralmente advogados.
Um dos temas que mais gosto de abordar é a argumentação oral.
De resto, é uma matéria que interessa a todos. Não só aos juristas.
É comum ouvir dois tipos de argumentos. Sucede muito frequentemente.
Pode ser até que tenham alguma eficácia junto de pessoas menos conhecedoras dos meandros judiciários.
Mas dificilmente convencem um juiz.
Imagine-se que é dito o seguinte:
- O arguido é um jovem de 19 anos. Quem é que não comete erros nesta idade? É próprio da juventude. Cometeu um crime, é certo. Mas vai corrigir-se, porque ainda é muito novo. Vai pensar seriamente na falha que cometeu. Não voltará a fazer o mesmo. Está arrependido. Merece uma oportunidade.
Ou, então, ouve-se:
- É verdade que o arguido conduziu o automóvel depois de beber uns copos. Estava embriagado. Mas o tribunal não deve ser muito severo. O arguido é casado e tem filhos. Necessita de conduzir para trabalhar. Se ficar com a carta apreendida durante muito tempo, ficará gravemente prejudicado. Até pode vir a perder o emprego.
São dois exemplos de posições que não se devem tomar.
Vamos ao primeiro argumento.
O ladrão é jovem.
Entre os 16 e os 21 anos de idade, em princípio, pode vigorar uma regra. O juiz aplicará uma pena especialmente atenuada. A sanção é mais branda do que para uma pessoa com maior idade. Para sair da marginalidade, o jovem não necessita de passar tanto tempo na cadeia como um adulto.
Portanto, pode invocar-se a juventude. Mas somente para pedir uma pena mais leve.
Nunca para solicitar uma oportunidade, dizer que ele está arrependido e que nunca mais voltará a cometer um crime.
O arrependimento de uma pessoa nova é altamente duvidoso.
É difícil apostar num jovem que se iniciou cedo no crime. É um salto no escuro. Pode dar certo. Mas também se pode falhar.
Imagine-se um homem de cinquenta anos. Tem um passado irrepreensível. É trabalhador e um bom pai de família.
Todavia, num dia, enfureceu-se. Tudo começou com uma discussão. Envolveu-se numa zaragata.
Tratou-se de um episódio isolado na vida desta pessoa.
Pode-se confiar nele.
Por este motivo, a lei é muito prudente em relação aos jovens.
É possível o juiz suspender a execução da pena de prisão. Por exemplo, condena o arguido a um ano de cadeia. Mas se ele não cometer nenhum crime no prazo de três anos, a pena fica sem efeito.
Caso o arguido tenha menos de 25 anos de idade, é preciso ser cauteloso.
Em princípio, deve ficar submetido ao regime de prova.
Dura todo o período de suspensão. No exemplo, seriam três anos.
Nomeadamente, é acompanhado pelo Instituo de Reinserção Social. Fica sujeito a determinados deveres.
Analisemos agora a apreensão de carta. Em caso de condução em estado de embriaguez, pode ir desde três meses a três anos.
Não interessa dizer que o arguido vai sofrer consequências terríveis.
A sanção tem um objectivo principal. É o de corrigir o criminoso.
Pretende-se reconduzi-lo ao bom caminho do respeito pela lei. Visa-se afastá-lo de condutas marginais. Quer-se que ele passe a observar as regras de convivência em sociedade.
Mas sem assumir uma postura de fariseu, tem de admitir algo.
A sanção tem o seu aspecto punitivo, de castigo, de sacrifício, de penitência e de preço a pagar pelo crime cometido.
A apreensão da carta traduz-se num prejuízo. É essa a finalidade.
Podem-se é usar outro tipo de argumento. Invocar a personalidade do infractor, o seu tipo de vida, a sua conduta e as circunstâncias do crime.
Tudo para explicar que não se torna necessária grande severidade.