Efectivamente, a habitação de cada um é, em princípio, inviolável. Só mediante mandado de um juiz, é possível as autoridades policiais entrarem na casa de uma pessoa, contra a sua vontade. Mesmo assim, só pode ser efectuada uma busca domiciliária a partir das sete da manhã. Após as nove da noite, é igualmente vedado cumprir a diligência.
Assim, relativamente a suspeitos, as formalidades policiais são extremamente exigentes.
Deste modo, é evidente a gravidade que reveste a entrada de um indivíduo na casa do seu dono, sem a respectiva autorização.
Justifica-se que a lei puna esta conduta de modo sério, como crime e, em certas situações, com pena de prisão.
Porém, no dia-a-dia, nem sempre os casos são, assim, tão condenáveis.
Vamos a uma situação real.
Um jovem casal vive mesmo nas proximidades da casa habitada pela mãe do marido. Trata-se, portanto, daquela que é sogra da jovem senhora.
Ambos os cônjuges trabalham e chegam tarde a casa. Na sua ausência, quase todos os dias, a senhora de idade desloca-se à residência do casal e ali dá uma preciosa ajuda. Trata da lida da casa, deixa refeições preparadas e encarrega-se dos animais domésticos. Dispõe da chave de casa e permanece com o à vontade próprio de quem está na casa do seu filho.
Sucede que, um dia, de modo inesperado, o casal teve uma forte discussão durante a noite. Optaram pela rotura conjugal.
Pela manhã, o marido teve de ir para o serviço. Mas, chegado ao local de trabalho, logo telefonou a sua mãe e contou-lhe o que tinha sucedido.
Ora a senhora idosa decidiu estar atenta à casa onde ela iria, como habitualmente, prestar a sua ajuda.
Acabou por verificar que a sua nora não fora trabalhar naquele dia. Mais: até se apercebeu que ela estava a transportar alguns pertences do casal, com a ajuda da sua própria mãe.
Nesse momento, a senhora entrou em contacto telefónico com o seu filho. Este pediu-lhe para ela ir a sua casa e ali aguardar até que ele ali comparecesse.
É claro que a jovem senhora opôs-se à presença da sogra e acabou por chamar a polícia.