sexta-feira
GRÁTIS E DE BORLA
Recebi a carta de um recluso que se encontra a estudar na Universidade.
Era uma espécie de circular destinada a várias pessoas, solicitando ajuda monetária. O objectivo anunciado era o de custear as suas despesas com os estudos.
Segundo ele, não lhe tinha sido disponibilizado apoio, dado não ter logrado comprovar a sua incapacidade económica, sobretudo atendendo à circunstância de se tratar de cidadão estrangeiro.
Obviamente, em regra, quem está na cadeia, tem fraca capacidade económica. Mesmo que trabalhe, não tem propriamente um salário, mas apenas um pequeno subsídio.
Todavia, embora o trabalho seja a principal fonte de rendimento para a maior parte de nós, há quem continue bem na vida apesar de estar privado da liberdade.
Portanto, há uma certa presunção de insuficiência económica. Mas trata-se daquilo que os juristas denominam presunção ilidível. É possível ilidir tal suposição. Pode afastar-se a suspeita de que o preso é carente, caso se comprove que tem meios económicos.
Até mesmo por força da sua actividade criminosa, o detido pode ser pessoa de elevado poder económico.
Todos conhecemos casos de vários presos – muitos dos quais figuras públicas – que, se não são ricos, pelo menos, são muito mais do que remediados.
Somente há um caso em que a tal presunção é inilidível. Ou seja, o preso beneficia sempre de um estatuto especial, pelo simples facto de se encontrar privado da liberdade, sendo impossível comprovar que afinal tem dinheiro para pagar as despesas.
Trata-se da taxa de justiça devida pela interposição de recurso.
Há um princípio basilar na lei portuguesa.
Qualquer pessoa que seja condenada pela prática de um crime, tem o direito de recorrer da sentença, caso não concorde com a condenação. Ou porque se considera inocente ou por julgar a pena demasiado severa.
Quando recorre para o tribunal superior, é obrigado a satisfazer uma taxa de justiça.
No entanto, se o arguido se encontrar preso, automaticamente fica isento deste pagamento. O objectivo é garantir que todos os reclusos têm o direito de impugnar as decisões judiciais, sem terem de se preocupar se dispõem ou não de condições económicas para tal.