Têm-se vivido tempos de criminalidade violenta, que não cessa.
Os motivos são dois.
Há falta de policiamento nocturno. A maior parte dos agentes de autoridade trabalha durante o dia.
Por outro lado, surgiu um clima de impunidade. Claramente, há a noção de que a justiça não dá a resposta adequada relativamente aos suspeitos que são capturados.
Quer dizer: a maior parte dos criminosos escapam. Há tão poucos polícias à noite que muitos dos bandidos andam à vontade.
Relativamente aos poucos suspeitos que são agarrados, a justiça não consegue encontrar uma resposta eficaz.
Na sociedade portuguesa, criou-se um sentimento de que quase todos os criminosos estão à solta. O que, aliás, é verdade. A grande maioria dos bandidos goza de total liberdade. Assim, estimulam-se os malfeitores, incentivando-os a cometer crimes.
Cabe questionar como se chegou a este ponto.
CONCEPÇÃO ERRADA
O grande problema foi o seguinte. Houve o errado convencimento de que, em Portugal, existia um excesso de presos preventivos.
O governo contratou um sociólogo de Coimbra para realizar um estudo sobre a justiça portuguesa. A conclusão do investigador foi a de que, no nosso país, havia um grande número de pessoas em prisão preventiva, quando estabelecida uma comparação com outros países europeus.
Em conformidade, foram aprovadas alterações ao Código de Processo Penal. Desde Setembro do ano passado, as cadeias começaram a ser esvaziadas.
Foram libertados muitos dos que se encontravam em prisão preventiva. Além disso, tornou-se mais difícil decretar essa medida de coacção relativamente a novos casos.
Na verdade, em Portugal, nunca houve excesso de presos preventivos.
O tal sociólogo interpretou mal os números, julgando erradamente que os mesmos reflectiam algo que não existe.
No quadro europeu, o nosso país sempre foi daqueles em que a prisão preventiva é aplicada em menor número de casos.
OUTROS TEMPOS
Em 1975, houve necessidade de modificar a lei.
Viviam-se tempos de nova criminalidade. Surgiram muitas situações de furtos de automóveis e auto-rádios assim como assaltos à mão armada. Eram necessárias medidas de abrandamento.
Por isso, passou a haver uma lista de crimes incaucionáveis. Eram os casos mais sérios. Se o juiz se convencesse que o arguido indiciariamente poderia ter cometido o crime, não havia alternativa. Tinha de colocá-lo em prisão preventiva. Ao juiz não era dada qualquer liberdade. Era forçado a mandá-lo para a cadeia. Nomeadamente, era impossível fixar uma caução. Daí a designação de ilícito incaucionável.
Entretanto, em 1982, admitiram-se algumas excepções. Em certos casos, o juiz poderia deixar o arguido em liberdade. Considerava-se que a lei dos crimes incaucionáveis poderia ser inconstitucional.
Cinco anos mais tarde, terminaram os crimes incaucionáveis. Fosse qual fosse o tipo de crime, era sempre possível que o arguido esperasse em liberdade, pela realização do julgamento, desde que o juiz assim o entendesse.
POUCOS PROCESSOS
Recentemente, o mencionado investigador declarou que havia muitos presos preventivos, porque cerca de 20% da população prisional era composta por indivíduos a aguardar pelo julgamento.
Na realidade, não era nada disso que se passava.
Menos de 1% dos arguidos estão em prisão preventiva. Mais de 99% dos arguidos esperam em liberdade, pelo julgamento.
O universo a considerar não é o do total de reclusos. É, sim, o número de arguidos com processos pendentes.
Ou seja, não faz sentido comparar presos preventivos com indivíduos em cumprimento de pena. Deve é analisar-se quantos presos preventivos existem em comparação com os arguidos que se encontram em liberdade.
O que ocorre é o seguinte.
Passa imenso tempo desde que um arguido é preso até à realização do julgamento. Na maior parte dos casos, são praticamente atingidos os prazos máximos previstos na lei para as várias fases do processo: inquérito, instrução, julgamento e recurso.
Daí que, no universo da população prisional, seja significativa a percentagem de reclusos em regime de prisão preventiva. É que esses presos ainda estão à espera da realização do julgamento, quando este já deveria ter sido efectuado há muito.
Portanto, a solução não está em colocar os presos na rua.
O problema resolve-se acelerando o tempo de realização dos julgamentos, nos poucos casos em que o arguido se encontra sujeito a prisão preventiva. Trata-se de uma quantidade reduzida de processos e o esforço é simples.
É necessário que os presos preventivos vejam a sua situação definitiva rapidamente estabelecida. Ou são absolvidos e colocados em liberdade. Ou, então, por serem culpados, são condenados e ficam a cumprir pena de prisão.
Deste modo, apenas uma pequena parte dos reclusos corresponderá a indivíduos em regime de prisão preventiva.
Os motivos são dois.
Há falta de policiamento nocturno. A maior parte dos agentes de autoridade trabalha durante o dia.
Por outro lado, surgiu um clima de impunidade. Claramente, há a noção de que a justiça não dá a resposta adequada relativamente aos suspeitos que são capturados.
Quer dizer: a maior parte dos criminosos escapam. Há tão poucos polícias à noite que muitos dos bandidos andam à vontade.
Relativamente aos poucos suspeitos que são agarrados, a justiça não consegue encontrar uma resposta eficaz.
Na sociedade portuguesa, criou-se um sentimento de que quase todos os criminosos estão à solta. O que, aliás, é verdade. A grande maioria dos bandidos goza de total liberdade. Assim, estimulam-se os malfeitores, incentivando-os a cometer crimes.
Cabe questionar como se chegou a este ponto.
CONCEPÇÃO ERRADA
O grande problema foi o seguinte. Houve o errado convencimento de que, em Portugal, existia um excesso de presos preventivos.
O governo contratou um sociólogo de Coimbra para realizar um estudo sobre a justiça portuguesa. A conclusão do investigador foi a de que, no nosso país, havia um grande número de pessoas em prisão preventiva, quando estabelecida uma comparação com outros países europeus.
Em conformidade, foram aprovadas alterações ao Código de Processo Penal. Desde Setembro do ano passado, as cadeias começaram a ser esvaziadas.
Foram libertados muitos dos que se encontravam em prisão preventiva. Além disso, tornou-se mais difícil decretar essa medida de coacção relativamente a novos casos.
Na verdade, em Portugal, nunca houve excesso de presos preventivos.
O tal sociólogo interpretou mal os números, julgando erradamente que os mesmos reflectiam algo que não existe.
No quadro europeu, o nosso país sempre foi daqueles em que a prisão preventiva é aplicada em menor número de casos.
OUTROS TEMPOS
Em 1975, houve necessidade de modificar a lei.
Viviam-se tempos de nova criminalidade. Surgiram muitas situações de furtos de automóveis e auto-rádios assim como assaltos à mão armada. Eram necessárias medidas de abrandamento.
Por isso, passou a haver uma lista de crimes incaucionáveis. Eram os casos mais sérios. Se o juiz se convencesse que o arguido indiciariamente poderia ter cometido o crime, não havia alternativa. Tinha de colocá-lo em prisão preventiva. Ao juiz não era dada qualquer liberdade. Era forçado a mandá-lo para a cadeia. Nomeadamente, era impossível fixar uma caução. Daí a designação de ilícito incaucionável.
Entretanto, em 1982, admitiram-se algumas excepções. Em certos casos, o juiz poderia deixar o arguido em liberdade. Considerava-se que a lei dos crimes incaucionáveis poderia ser inconstitucional.
Cinco anos mais tarde, terminaram os crimes incaucionáveis. Fosse qual fosse o tipo de crime, era sempre possível que o arguido esperasse em liberdade, pela realização do julgamento, desde que o juiz assim o entendesse.
POUCOS PROCESSOS
Recentemente, o mencionado investigador declarou que havia muitos presos preventivos, porque cerca de 20% da população prisional era composta por indivíduos a aguardar pelo julgamento.
Na realidade, não era nada disso que se passava.
Menos de 1% dos arguidos estão em prisão preventiva. Mais de 99% dos arguidos esperam em liberdade, pelo julgamento.
O universo a considerar não é o do total de reclusos. É, sim, o número de arguidos com processos pendentes.
Ou seja, não faz sentido comparar presos preventivos com indivíduos em cumprimento de pena. Deve é analisar-se quantos presos preventivos existem em comparação com os arguidos que se encontram em liberdade.
O que ocorre é o seguinte.
Passa imenso tempo desde que um arguido é preso até à realização do julgamento. Na maior parte dos casos, são praticamente atingidos os prazos máximos previstos na lei para as várias fases do processo: inquérito, instrução, julgamento e recurso.
Daí que, no universo da população prisional, seja significativa a percentagem de reclusos em regime de prisão preventiva. É que esses presos ainda estão à espera da realização do julgamento, quando este já deveria ter sido efectuado há muito.
Portanto, a solução não está em colocar os presos na rua.
O problema resolve-se acelerando o tempo de realização dos julgamentos, nos poucos casos em que o arguido se encontra sujeito a prisão preventiva. Trata-se de uma quantidade reduzida de processos e o esforço é simples.
É necessário que os presos preventivos vejam a sua situação definitiva rapidamente estabelecida. Ou são absolvidos e colocados em liberdade. Ou, então, por serem culpados, são condenados e ficam a cumprir pena de prisão.
Deste modo, apenas uma pequena parte dos reclusos corresponderá a indivíduos em regime de prisão preventiva.