A propósito do famoso Decreto Raquel, já aqui relatei
que, normalmente, as leis são gerais. Aplicam-se a um número indeterminado de
pessoas, que varia ao longo do tempo.
Em
regra, as decisões judiciais obedecem ao
princípio oposto. Apenas dizem respeito a algumas pessoas, bem identificadas.
É exatamente isso que se passa quando um arguido fica
proibido de contatar “com determinadas
pessoas”, como diz o código de processo penal.
Por razões preventivas, antes do julgamento, o
magistrado impede que o suspeito mantenha proximidade com alguns indivíduos.
Esta medida assume especial importância para dificultar
a continuação da atividade criminosa. Assim, afasta-se o agressor da vítima.
Eventualmente, tratar-se-ia de uma providência apta
também a evitar a perturbação da investigação. Por exemplo, possíveis ameaças
sobre uma testemunha. Ou, então, convívio com alguém que ajudasse a destruir
provas.
Em boa verdade, a partir do momento em que um sujeito
se torna arguido, os seus movimentos passam a estar sob o controlo das
autoridades policiais e judiciárias. Se houver o receio de que o inquérito
seja prejudicado, o melhor é vigiá-lo e não confiar na promessa de que
ele se abstém de certas ideias.
A PARTIR
Neste âmbito, não faz sentido impedir um homem de se dar com todas as pessoas que tenham ou venham a ter uma certa profissão. Ou que trabalhem
num determinado organismo ou nele ingressem, mais tarde.
O juiz de instrução é obrigado a indicar concretamente
quem são os indivíduos com quem o arguido não pode manter relações.
É inviável dizer: “a
partir de agora, o único juiz com quem fala é comigo. Não pode conversar com
mais nenhuma outra pessoa que desempenhe ou venha a desempenhar idênticas
funções”.
Assim como não é legítimo afirmar: “fica vedada a comunicação com todos os
funcionários, presentes e futuros, do instituto de registos e notariado”.
É ilegal. É ilógico.
De qualquer modo, importa referir um aspeto. Trata-se
de uma medida de coação com durabilidade limitada. Em regra, não se prolonga
por mais de dois anos, para crimes graves. Nas situações de excecional
complexidade, o prazo situa-se nos 3 anos e 4 meses.