Tem-se refletido a propósito de ser constantemente o
mesmo superjuiz a decidir se os arguidos são ou não presos, nos casos de
colarinho branco.
Entendeu-se dever cessar o monopólio.
A solução encontrada foi a de abrir uma nova vaga no
tribunal central de instrução criminal. O diabo é que o magistrado que
preencheu o lugar estava a desempenhar o posto de formador, pelo que não chegou
a ocupar a respetiva cadeira. Temporariamente, um jurista auxiliar ficou com as
funções. Mas a distribuição dos processos era feita de acordo com a vontade do
único titular do órgão judicial.
A partir de 1 de setembro, já os casos serão divididos
por sorteio entre Carlos Alexandre e Ivo Caires Rosa.
Ainda assim, creio que a alternativa ideal será um
regresso ao sistema anterior.
Deve haver um único tribunal de instrução criminal em
Lisboa. As funções serão exercidas por nove juízes: seis senhoras e três homens.
Todos os processos em fase de investigação ou instrução são repartidos por um
universo mais vasto, evitando uma concentração que todos reconhecem ser pouco
conveniente.
PREDOMÍNIO
A questão foi gerada devido a alguma supremacia do
Ministério Público, que marca a existência de cada processo criminal desde que
ele é instaurado até ao momento em que encerra.
A preponderância da entidade dirigida pela Procuradoria-Geral
da República encontra várias explicações.
Em primeiro lugar, segundo a lei, cabe ao Ministério
Público liderar o inquérito e comandar a atividade policial. Grosso modo,
durante os primeiros seis meses, é um procurador que orienta tudo.
Depois, o cargo de procurador-geral adquiriu um peso
enorme devido ao carisma de Cunha Rodrigues, que determinou para sempre a
importância do corpo de magistrados que liderava.
O movimento sindical desses juristas é muito poderoso,
tendo sofrido grande influência dos comunistas, através de João Pena dos Reis.
Há outro fator a considerar. Muito corretamente, a
constituição portuguesa consagra o princípio do acusatório. Um juiz não pode
tomar iniciativas sem haver uma prévia imputação de factos criminosos ao
suspeito. Em regra, o juiz não pode ir para além do que o Ministério Público
pretende.
CRIMINALIDADE ECONÓMICA
De maneira que a atuação dos juízes está sempre
dependente do que os procuradores decidem fazer.
Em 1999, foi concebido o departamento central de
investigação e ação penal. Cunha Rodrigues tinha inaugurado, com êxito, o DIAP.
Então, para crimes económicos e tráfico de estupefacientes, decidiu-se abrir um
novo organismo sob a alçada do procurador-geral.
Tudo se passava na Rua Gomes Freire, junto à Polícia
Judiciária.
Ora se o DIAP contava com um tribunal de instrução
criminal para aplicar medidas de coação aos arguidos, o novo DCIAP também
deveria dispor de uma instituição equivalente.
Assim nasceu o tribunal central de instrução criminal.
Como o número de processos é escasso, apenas um juiz revelou-se suficiente.
LIGAÇÕES
Nem sempre é desejável haver uma ligação entre o que
ocorre no Ministério Público e o que depois vai acontecendo nos tribunais.
Nalguns casos, o elo tem provado ser contraproducente.
Aqui há uns anos, a Relação de Coimbra pôs termo a uma
prática censurável que se verificava na Covilhã.
No tribunal da cidade beirã, quando um
procurador-adjunto promovia que o arguido fosse sujeito a interrogatório
judicial, o processo era automaticamente remetido para determinado juiz que
trabalhava sempre com aquele magistrado do Ministério Público. Ou seja, não havia
sorteio para determinar quem seria o juiz que efetuaria a diligência. Em nome
da comodidade, da simplificação e também de um alegado costume, sacrificava-se
a normal distribuição pelo juiz natural.
Um corajoso acórdão de novembro de 2004 considerou que
se estava perante uma nulidade insanável.
Portanto, em Lisboa, a atitude a tomar é idêntica.
Os nove juízes de instrução criminal da capital estarão
todos ao serviço de um único tribunal. Os processos serão distribuídos
aleatoriamente, quer venham do DIAP ou do DCIAP.