domingo

CONDENAR OU ABSOLVER?



O caso não se passou comigo, pelo que não arrisco cair em jactância.
Tratou-se de uma excelente sentença proferida no Tribunal de Ponte de Sor. Mas não é da minha autoria. A absolvição do arguido foi decretada por um colega que me sucedeu naquela comarca.
A situação era a seguinte.
No Verão de 2011, realizou-se um julgamento em terras ponte-sorenses.
Uma das testemunhas era Bruno Esteves, que cumpre pena de 22 anos na cadeia de Vale de Judeus. Ele não estava acusado de nada nesse processo. Foi conduzido ao Tribunal do Cartaxo para que aí depusesse por teleconferência, respondendo a perguntas, após prestar juramento.
Acontece que, na capital do vinho, o recluso aguardou durante muito tempo na carrinha celular até ser levado para junto do televisor que o pôs em contacto com a sala de audiências alentejana.


RAMONA

Já em diálogo com a juíza-presidente, aquele preso afirmou:
- Eu não vou prestar declarações porque isto é inadmissível. O Tribunal de Ponte de Sor notificou-me para as nove e meia da manhã. São neste momento vinte para a uma. Estive dentro de um carro, de uma ramona, sem comer, sem beber, sem nada. Eu não estou a prestar declarações com condições.
Seguiu-se uma azeda conversa, com a magistrada a dizer:
- Vai-se calar imediatamente para me poder ouvir. Olhe, o Senhor está sentado, não está? Os Senhores que estão atrás de si estão em pé. Então quem é que tem mais condições para falar neste momento? Será o senhor que está sentado confortavelmente no tribunal ou eles?
O prisioneiro ainda tentou explicar que não estava interessado em depor por teleconferência e procurou explicar o que se passava:
- Não é a mesma coisa eu estar a falar de cara a cara com a juíza ou estar a falar de videoconferência. Eu psicologicamente não estou bem. São muitas horas fechado dentro de um carro, sem beber, sem comer, sem nada. Não estou em condições de prestar declarações hoje.
A jurista manifestou a sua posição:
- Se não quiser prestar declarações, incorre na prática de um crime. O Ministério Público promove a extração de certidão e é instaurado um processo crime. É isso que quer?
- Pode instaurar – replicou o homem.


HUMANISMO

De maneira que, no ano seguinte, ele foi efetivamente conduzido ao palácio da justiça a sul do Tejo, mas como arguido, acusado de se ter recusado a prestar o seu testemunho quando lhe incumbia esse dever.
A um outro juiz coube decidir o caso, o que sucedeu de modo brilhante, sempre em estrito cumprimento do código penal.
A lei dispõe de válvulas de escape, que permitem infirmar o inexorável brocardo segundo o qual dura lex, sed lex.
Em princípio, uma pessoa que seja convocada para prestar declarações em juízo é obrigada a fazê-lo.
Mas o Direito prevê expressamente a hipótese de denegação justificada.
Razões humanitárias forçavam a considerar que o sujeito negou-se a testemunhar por um motivo legítimo. Ninguém pode ser forçado a colaborar com a justiça após uma longa espera de forma cruel.
Ele está privado da liberdade precisamente porque violou as regras fundamentais de convivência entre os seres humanos. Seria incoerente tratá-lo em desrespeito por essas normas.
E assim, Bruno Esteves foi ilibado.