Estado de necessidade, negligência ou dolo:
é simples estimar o que ia na mente do piloto que decidiu aterrar na Costa da
Caparica, após ter comunicado o seu propósito via rádio.
Ele viu o areal repleto de gente e calculou
que ia percorrer uma boa distância a velocidade considerável. Assim como imaginou
o que aconteceria se tentasse pousar a avioneta num outro local, incluindo o
mar, onde não houvesse tantas pessoas.
JURAMENTO
Importa esclarecer alguns pormenores e
seria fundamental ouvir o aluno que seguia no aparelho, junto ao instrutor.
Mas teria de haver declarações formais,
precedidas de juramento e registadas de forma a que tivessem a publicidade que
a lei impõe aos processos judiciais.
Infelizmente, tal não será possível.
Foi tomada uma decisão irreversível, que assinalou
um marco irrevogável, um point of no
return, aquele momento em que o comandante de um avião sabe que já não dispõe
de combustível suficiente para regressar ao sítio de onde descolou.
Tal ocorreu no instante em que o Ministério
Público validou a constituição como arguido do instruendo.
A partir daí, o
aprendiz assumiu aquele estatuto que se irá manter até ao final do processo.
Por um lado, ele não fica obrigado a prestar declarações, podendo remeter-se ao
silêncio. Depois, nunca estará sujeito ao compromisso de jurar dizer a verdade,
mesmo que decida apresentar a sua versão do que se passou.
BANHO
Era dia 2 de agosto e estava-se em plenas férias judiciais. As autoridades contactaram telefonicamente a magistrada de turno que orientou os agentes no sentido de procederem à constituição de arguido, relativamente aos dois tripulantes.
Não havia motivo nenhum para que o aluno beneficiasse dos privilégios inerentes a tal situação. Eram completamente inexistentes quaisquer elementos que o ligassem à trágica morte de dois banhistas. Havia uma alusão a falha no motor, mas nada permitia concluir que ele tivesse algo que ver com essa circunstância.
Não havia motivo nenhum para que o aluno beneficiasse dos privilégios inerentes a tal situação. Eram completamente inexistentes quaisquer elementos que o ligassem à trágica morte de dois banhistas. Havia uma alusão a falha no motor, mas nada permitia concluir que ele tivesse algo que ver com essa circunstância.
E lá ficaram os dois ocupantes da aeronave
sujeitos a termo de identidade e residência.
O caso não era complicado.
No dia seguinte, quando o processo foi
entregue ao Ministério Público, bastaria não validar a constituição do aluno
como arguido, em face do exame do que estava no expediente policial.
Lamentavelmente, procedeu-se à validação,
atingindo-se o tal ponto de não retorno.
Uma vez sendo arguido, é-se arguido até que o processo acabe.
Uma vez sendo arguido, é-se arguido até que o processo acabe.